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Simples Nacional em setembro de 2026: você vai deixar o IBS e a CBS na guia única ou apurar pelo regime regular? A conta que resolve

Por Cristiano Drumond · 2 de agosto de 2026

Antes de qualquer coisa, respire: essa decisão não altera a sua apuração em 2026. Ela vale para 2027. Sou Cristiano Drumond, fui empresário por 10 anos e trabalho como executivo de finanças. Vou te explicar, de igual pra igual e sem contabilês, uma escolha nova que aparece na sua vida em setembro de 2026 — e que, dependendo de quem são seus clientes e seus fornecedores, pode fazer diferença no bolso a partir de 1º de janeiro de 2027. O objetivo aqui é simples: você entender a lógica e chegar na reunião com o seu contador sabendo exatamente quais números precisa levar.

Conteúdo informativo e educativo, escrito em linguagem de gestão. Não é consultoria tributária nem parecer jurídico e não substitui a análise do seu contador ou advogado para o seu caso concreto. Base legal citada e verificada em 2 de agosto de 2026 — são regras em transição e podem mudar.

O que exatamente você vai decidir (e o que continua igual)

Com a Reforma Tributária, dois tributos novos entram em cena: o IBS (que substitui ICMS e ISS) e a CBS (que substitui PIS e Cofins). A fase de transição começa em 2026, com testes dos novos tributos, e ganha efeitos práticos em 2027.

Se você é optante do Simples Nacional, por padrão o IBS e a CBS continuam dentro da guia única (o DAS de sempre), com alíquotas menores e cálculo simplificado. Você não precisa fazer nada para isso. Mas a LC 214/2025, no art. 41, § 3º, criou uma faculdade: você pode optar por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular — ou seja, fora da guia única, pelas regras gerais desses dois tributos, como fazem as empresas de fora do Simples.

Ponto que gera muita confusão e precisa ficar claro: optar pelo regime regular do IBS e da CBS não tira você do Simples Nacional. Os demais tributos (IRPJ, CSLL, INSS patronal etc.) continuam na guia única normalmente. O que sai da guia única, nesse caso, é só o IBS e a CBS.

As datas que você precisa fixar na parede

A janela para fazer essa escolha vai de 1º a 30 de setembro de 2026. Atenção à origem dessa data: quem a fixou foi o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 186/2026, art. 2º. Não é "a lei que manda o prazo"; é o Comitê Gestor que regulamentou. O CGSN definiu os prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027.

Vale registrar, com honestidade, que essa regulamentação não é pacífica: há crítica jurídica publicada (Conjur, 25/04/2026) sustentando que a Resolução aparentaria extrapolar a competência regulamentar do Comitê. Não vou tomar partido — apenas te aviso que existe essa controvérsia, e que é mais um motivo para acompanhar o tema com o seu contador ao longo do ano.

E um aviso para não misturar assuntos: setembro de 2026 é também a janela excepcional para empresas de fora entrarem no Simples em 2027 (Res. CGSN 186/2026, art. 1º). Isso é outra decisão, com outra lógica — fica para outro artigo. Aqui tratamos só de quem já é optante e vai decidir onde apura o IBS e a CBS.

O coração da decisão: crédito reduzido x crédito cheio

Aqui está o motivo de tudo. Quando um cliente compra de você, ele pode ter direito a um crédito de IBS e CBS — um valor que ele abate dos tributos dele. Esse crédito sempre existe quando você vende para uma empresa que aproveita crédito. O que muda é o tamanho dele:

Repare bem: não existe "o cliente fica sem crédito". O crédito existe nos dois cenários. A pergunta certa é: meu cliente aproveita mais crédito se eu estiver no regime regular? Se sim, isso pode te deixar mais competitivo com ele.

Só que tem um filtro importantíssimo, e é onde muita gente erra a conta: esse crédito só interessa a cliente que é pessoa jurídica NÃO optante do Simples. Se o seu cliente é consumidor final (pessoa física) ou é outra empresa do Simples que está na guia única, ele não aproveita crédito nenhum — e essa variável simplesmente sai da sua conta. Para esses clientes, o tamanho do crédito é indiferente.

A outra ponta que quase ninguém te conta: as suas compras

Se o assunto parasse na venda, seria meia conta. No regime regular, você não só gera crédito cheio para o cliente — você também se credita das suas próprias compras. Ou seja, o IBS e a CBS que os seus fornecedores destacam viram crédito para você abater.

Por isso a decisão depende de quem são os seus fornecedores tanto quanto de quem são os seus clientes:

Na guia única, sua tributação é mais simples e as alíquotas são reduzidas, mas você não aproveita os créditos das compras da mesma forma. Trocar de regime é trocar "simplicidade e alíquota menor" por "aproveitar créditos das duas pontas". Não existe resposta universal: existe a sua resposta, com os seus números.

Passo a passo: como levantar os SEUS números antes de decidir

Faça essa lição de casa com calma. São cinco passos, e todos usam informação que você já tem no seu faturamento e nas suas notas de compra.

1) Separe o seu faturamento por tipo de cliente. Pegue as vendas de um período representativo (por exemplo, os últimos 12 meses) e divida em três baldes:

2) Calcule o percentual do Balde A. Quanto do seu faturamento vem de PJ não optante? Se for uma fatia pequena, a vantagem de crédito cheio para o cliente atinge pouca gente e o argumento da venda perde força. Se for uma fatia grande, esse ponto passa a importar de verdade.

3) Levante as suas compras que geram crédito. Some quanto você compra, no mesmo período, de fornecedores do regime regular (que geram crédito cheio). Esse é o crédito de entrada que você passaria a aproveitar no regime regular.

4) Confira a "trava" antes de sonhar em sair depois. Existe uma regra pouco conhecida: quem tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano-calendário corrente ou no anterior fica impedido de sair do regime regular (LC 214/2025, art. 41, § 5º). Traduzindo: entrar é fácil, sair pode travar. Entre sabendo disso.

5) Leve tudo isso ao seu contador. Com os três baldes de venda, o volume de compras que gera crédito e as alíquotas aplicáveis ao seu setor, ele monta a comparação numérica dos dois cenários para 2027. Essa conta se faz ao lado do contador — ele tem as alíquotas específicas do seu ramo e o enquadramento certo.

Um exemplo em reais, com as duas pontas

Vamos a um caso simples e fictício, só para você enxergar a mecânica (os percentuais servem de ilustração; os números reais do seu setor você confirma com o contador).

Padaria e fábrica de salgados "Pão de Cada Dia", optante do Simples, faturamento de R$ 40.000/mês. O dono separou as vendas:

Ponta da venda: dos R$ 40.000, só os R$ 6.000 do restaurante envolvem cliente que aproveita crédito — 15% do faturamento. Para os R$ 34.000 restantes (consumidor final e o vizinho do Simples), o tamanho do crédito é indiferente. O possível ganho de competitividade com crédito cheio atinge, portanto, uma fatia pequena do negócio.

Ponta da compra: a padaria compra R$ 12.000/mês em farinha, recheios e embalagens, quase tudo de distribuidores do regime regular. No regime regular, ela passaria a se creditar do IBS e da CBS embutidos nessas compras — um crédito de entrada relevante.

Veja como a decisão não é óbvia: pela venda, o regime regular ajuda pouco (só 15% do faturamento vem de cliente que aproveita crédito). Pela compra, pode ajudar bastante (muito crédito de entrada). É justamente por isso que a conta precisa juntar as duas pontas — e por isso a resposta muda de negócio para negócio. Trocar os pesos (mais vendas para PJ, menos crédito de compra) inverteria a conclusão.

A ponta que falta: no regime regular a padaria não passa só a se creditar das compras — ela passa também a dever IBS e CBS pela alíquota cheia sobre todas as vendas, inclusive sobre os R$ 30.000 de balcão. O crédito das compras não é dinheiro que aparece: ele abate um débito que, na guia única, não era cobrado assim. Na prática a conta deixa de incidir sobre os R$ 40.000 pela regra reduzida do Simples e passa a incidir sobre a diferença entre o que ela vende e o que ela compra — R$ 40.000 − R$ 12.000 = R$ 28.000 — pela regra cheia. Só com as alíquotas de 2027 na mão dá para dizer qual dos dois dá menos imposto, e é por isso que essa comparação se faz com o contador. O que o exemplo mostra é o método: as duas pontas e o débito, nunca só o crédito.

O perfil de negócio em que o crédito pesa pouco

Como sinalização geral — não como recomendação — o regime regular costuma somar pouco quando o seu negócio se parece com isto:

O perfil de negócio em que o crédito pesa mais

Por outro lado, o regime regular pode fazer sentido quando o seu negócio tem este perfil:

Mesmo nesses casos, não decida no "achismo": rode os números dos seus dois baldes com o contador, considere a trava de saída (art. 41, § 5º) e lembre que a opção é irretratável dentro do semestre, com cancelamento possível só até o fim de novembro de 2026.

Uma nota sobre o MEI

Se você é MEI (SIMEI), esta escolha não é sua: o MEI está fora dela e continua na sistemática própria. Isso não significa que a Reforma não te alcança — significa que a decisão de setembro, especificamente, não é uma decisão que você precise tomar (Res. CGSN 186/2026, art. 4º). A decisão entre guia única e regime regular do IBS e da CBS não se aplica a você.

Perguntas frequentes

Se eu não fizer nada em setembro de 2026, o que acontece?
Você permanece com o IBS e a CBS dentro da guia única a partir de 2027. É o caminho automático — permanecer é a regra padrão, não um erro (LC 214/2025, art. 41, § 3º).
Optar pelo regime regular me tira do Simples Nacional?
Não. Você continua no Simples para os demais tributos. Só o IBS e a CBS passam a ser apurados fora da guia única.
Meu cliente pode ficar sem crédito se eu ficar na guia única?
Não. O comprador sempre tem direito a crédito de IBS e CBS quando aproveita crédito (PJ não optante). O que muda é o tamanho: crédito reduzido na guia única (limitado ao cobrado dentro dela) e crédito cheio no regime regular (LC 123/2006, art. 23, § 1º-A, incluído pela LC 227/2026).
Vendo quase tudo para consumidor final. Preciso me preocupar com isso?
Pela ponta da venda, praticamente não — pessoa física não aproveita crédito. Mas ainda vale olhar a ponta da compra: se você compra muito de fornecedor do regime regular, o crédito de entrada entra na conta.
Me arrependi depois de optar. Consigo voltar atrás?
A opção é irretratável dentro do semestre (LC 123/2006, art. 13, § 10), mas há uma válvula: dá para cancelar a opção até o último dia de novembro de 2026. E, uma vez no regime regular, atenção à trava do art. 41, § 5º: quem recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou anterior fica impedido de sair.
Sou MEI. Isso vale para mim?
Não. O MEI está fora dessa escolha (Res. CGSN 186/2026, art. 4º).

Toda essa decisão — venda, compra, crédito reduzido, crédito cheio — só faz sentido depois que você entende de onde vem, de fato, o resultado do seu negócio. Muita gente que fatura bem chega em setembro sem saber quanto do dinheiro é lucro e quanto é só giro. Se você quer parar de decidir no escuro e passar a olhar seus números com clareza, conheça o curso "Descubra se seu negócio dá lucro". Ele foi feito para o dono de micro e pequeno negócio que quer entender a própria empresa antes de sentar com o contador — e chegar nessa reunião fazendo as perguntas certas.

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Escrito por Cristiano Drumond — administrador pela UFMG, MBA, especialização em Gestão Financeira pela Fundação Dom Cabral (FDC). Foi empresário por 10 anos e hoje é executivo de finanças. Ensina finanças para donos de micro e pequeno negócio, de igual pra igual, sem contabilês.
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